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Carlos Bordin - Coluna: Curso ou treinamento de operadores de empilhadeira?

Curso ou treinamento de operadores de empilhadeira? 

Hoje, muitas escolas e centros de treinamentos vendem o curso de formação de operadores de empilhadeira e as empresas que precisam desta mão de obra especializada quase que sua totalidade exigem o certificado e ou encaminham para a chamada “reciclagem” dos operadores.

Eu atuei em varias empresas de logísticas e recebi vários vendedores destes cursos de “reciclagem” para os operadores de empilhadeira e sempre questionei, onde está escrito que o operador de empilhadeira tem que passar por uma reciclagem? E também questionava referente ao curso de operador de empilhadeira, dizia que o operador não precisava de curso, mas sim de treinamento e este deveria ser dado pela empresa e não tinha a obrigatoriedade de ser uma empresa terceira, é claro que sempre conseguia criar uma confusão.

Vamos entender então: até 2013, havia apenas a Norma regulamentadora 11 – NR 11, que mencionava que os operadores de equipamento de força motriz só poderiam operar mediante “treinamento” dado pela Empresa. Essa legislação não fornece um currículo básico e nem uma carga horária para o treinamento.

Notada essa fragilidade para os operadores o Ministério do Trabalho resolve atualizar não a NR 11, mas a NR 12, que em seu anexo II já traz um currículo básico, mas sem carga horária.

Um outro erro que as escolas e centro de treinamentos cometem é a exigência da CNH para quem quer fazer o curso de operador, a legislação não exige que o operador tenha a CNH, vamor o que diz a legislação:

NR 11 – TRANSPORTE, MOVIMENTAÇÃO, ARMAZENAGEM E MANUSEIO DE MATERIAIS
11.1.5 Nos equipamentos de transporte, com força motriz própria, o operador deverá receber treinamento específico, dado pela empresa, que o habilitará nessa função.
11.1.6 Os operadores de equipamentos de transporte motorizado deverão ser habilitados e só poderão dirigir se durante o horário de trabalho, portarem um cartão de identificação, com o nome e fotografia, em lugar visível.
11.1.6.1 O cartão terá a validade de 1 (um) ano, salvo imprevisto, e, para a revalidação, o empregado deverá passar por exame de saúde completo, por conta do empregador.

Note que no item 11.1.5 confirma o que havia dito que o operador devera receber treinamento e não passar por curso. Outro ponto é quando se lê “habilitação”. Quem vai habilitar o operador para operar o equipamento é a empresa e não o DETRAN, por esse motivo que o operador só poderá operar dentro do horário de trabalho e dentro de um pátio privado onde as leis de transito não se aplicam se aplica sim as normas internas da empresa.

Já a NR 12 nos traz a o currículo básico para ministrar o treinamento que o operador deve conhecer:

NR 12 - SEGURANÇA NO TRABALHO EM MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS
1.1. A capacitação de operadores de máquinas automotrizes ou autopropelidas, deve ser constituída das etapas teórica e prática e possuir o conteúdo programático mínimo descrito nas alíneas do item 1 deste anexo e ainda:
a) noções sobre legislação de trânsito e de legislação de segurança e saúde no trabalho;
b) noções sobre acidentes e doenças decorrentes da exposição aos riscos existentes na máquina, equipamentos e implementos;
c) medidas de controle dos riscos: EPC e EPI;
d) operação com segurança da máquina ou equipamento;
e) inspeção, regulagem e manutenção com segurança;
f) sinalização de segurança; g) procedimentos em situação de emergência; e
h) noções sobre prestação de primeiros socorros.
1.1.1. A etapa prática deve ser supervisionada e documentada, podendo ser realizada na própria máquina que será operada.

Assim, você pode notar que a legislação falha um pouco quando no que diz respeito em carga horária para treinar um bom operador, claro que com a praticar os operadores vão se tornando melhores, basta as empresas oportunizarem os candidatos.



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